Publicado por: Anna em: Junho 27, 2008
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.
Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
O.o
E esse juridiquez?
hehehehe
kkkkkk vc tá falando sério ou tá brincando?? De qualquer forma eu achei isso hilário! rsrs
bjs da tia linda e loira
Julho 1, 2008 às 2:57 pm
Eu andava na carroceria da D-20 do meu avô e nunca me senti ofendida, e nem morri, ó!
O que importa é o transporte rsrsrsr =P